
Nome: José Roberto de Oliveira
Data Nascimento: 01/02/1972
Sobre: José Roberto de Oliveira é natural de Timbaúba – PE, Graduado em Geografia – UPE, Graduado em Direto – FACET, Pós Graduado em Investigação Criminal – SENASP, foi escriturário na rede privada – 1989 a 1999, Gerente da CALF Calçados – 2001 a 2003, Secretário de Administração Pública de Ferreiros – 2007 a 2010, Vereador da Câmara Legislativa de Ferreiros – 2013 a 2016 e Comissário de Polícia Civil desde 2003.
Localização: Avenida Francisco Freire da Silva, nº 32, Centro, Ferreiros-PE, CEP: 55.880-000.
Horário de Funcionamento: 07:00h às 13:00h de segunda-feira a sexta-feira.
Telefone de contato: (81) 3657-1156 – 9.7312-1132
e-mail: gabinete@ferreiros.pe.gov.br
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 61 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- Nomear e exonerar os Secretários Municipais e sub-prefeitos;
II-Exercer com auxílio dos Secretários, a direção superior da administração municipal;}
III- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
V – Vetar, total ou parcialmente, projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
VI—Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
VII— Publicar até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
VIII— Decretar, na forma da Lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e instituir servidões administrativas;
IX – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI- Expor em mensagem que remeterá à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, a situação do Município e os planos de sua administração, solicitando as providências que julgar necessário;
XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII- Encaminhar à Câmara Municipal para ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para o devido exame, acompanhadas do respectivo relatório;
XIV- Determinar a publicação de atos oficiais;
XV— Prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental, podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI – Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como, revelas quando impostas irregularidades;
XVII- Contrair empréstimos e realizar operações de créditos> mediante autorização da Câmara Municipal;
XVIII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para execução de obras e serviço de interesse do Município;
XIX-Conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XX – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse público exigir;
XXI-Conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – Decretar estado de emergência, quando necessário, preservar ou restabelecer, em logradouros determinados e restritos ao Município, ordem pública ou paz social;
XXIII- Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitalúrio;
XXIV- Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XXV-Solicitar o auxílio da polícia do Estado paia garantia do cumprimento de seus atos;
XXVI – Retirar sua proposição» em qualquer fase de sua elaboração legislativa;
XXVII-Colocar à disposição da Câmara Municipal, ate o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os Créditos Suplementares e Especiais;
XXVIII- Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIX- Requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso, na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXX- Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias, ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXXI- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXXII- Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações, que lhes forem dirigidas;
XXXIII- Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
XXXIV – Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal;
XXXV – Aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da cidade, as penas sucessivas de:
a) Parcelamento compulsório;
b) Imposto progressivo no tempo;
c) Desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o Art. 182 da Constituição Federal;
XXXIV – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXXVII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXVIII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXIX – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XL- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze (15) dias;
XLI- Adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLII – Representar o Município, em juízo ou fora dele, na forma estabelecida em lei.
§ 1- – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as atribuições previstas nos incisos XIX, XXI, XXXIII, XXXV, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
§ 2- – O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, a seu critério avocar a si a competência delegada.